sábado, 5 de maio de 2012

Garantia de carro usado...O quê fazer para conseguir????

Garantia de carro usado. O que fazer para conseguir?
105 comentários - Comprei um carro usado e estranhei um ruído que o carro fazia, mais o dono da revendedora disse que era pastilha do freio nova, mais com um mês e 12 dias , o barulho deixou realmente de existir mais também o carro de andar já que a caixa de macha quebrou.
Informei à revendedora que disse que não ia consertar, e que eu procurasse a justiça.
Quais os procedimentos que devo tomar e se posso acionar o revendedor no PROCON e juizado especial civil e criminal ao mesmo tempo, já que pelo código do consumidor os bens duráveis têm garantia de 90 dias, o revendedor disse que só dava garantia do motor e caixa de marcha, a caixa de marcha quebrou e o ar condicionado deixou de funcionar também posso pedir garantia também para o ar condicionado...

aksa _ suzane06/02/2008 13:26 editado:
Entre com a ação redibitória, se vc quiser entregar o carro e receber de volta o que pagou, mas perdas e danos haja vista a ma -fé do revendedor, pois o mesmo sabia que o carro continha um defeito oculto, que iria impossibilita-lo para uso mais tarde, e ainda assim lhe vendeu. pois embora o carro sendo de segunda o mesmo deveria ter lhe informado sobre a real situação do veículo, condições de uso, enfim.. uma série de informações que ao final vc saberia de fato o que estava adquirindo, e não importa se o mesmo ofereceu garantia só do motor, ou do para- brisa, a garantia é do bem como um todo, a menos que o mesmo lhe informasse como ja foi dito da real situação do carro.De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, na compra de bens duráveis o consumidor tem o prazo de 90 dias para reclamar de defeitos de fácil constatação (artigo 26). Para resguardar direitos essa reclamação deve ser feita por escrito, em duas vias, guardando-se a segunda protocolada.Essa garantia legal de 90 dias abrange todas as peças que compõem o carro, e o fornecedor não poderá se exonerar da obrigação de responder por todo o produto, conforme prevê o artigo 24 do mesmo Código: "A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor"
Assim, deve ser observado o que estabelece o parágrafo 1º do artigo 18 da Lei:" § 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;III – o abatimento proporcional do preço...".
Se o defeito no carro for aparente, ele tem 30 dias para reclamar ao vendedor.
Outros problemas devem ser reclamados em até seis meses.
"Esse vendedor responde não só pelo vício, mas por perdas e danos, por ventura, ocorridos com o novo adquirente” Muitas vezes, o acordo é difícil. pode reclamar nos Procons. Se não conseguir acordo, o caso deve ser encaminhado à Justiça. Até 40 salários mínimos procure os juizados especiais . Acima desse valor, recorra à Justiça comum.

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